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Artigo 667, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 667

Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º , Lei nº 8.541, de 1992, art. 22 , Lei nº 8.981, de 1995, art. 54 , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º ).

Parágrafo único

O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:

I

à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único );

II

à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único ).

Art. 667, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999