Artigo 661 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 661
Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.