Artigo 658, Parágrafo 8, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 658
Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 1º
A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º , Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
§ 3º
Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ):
I
aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
II
redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
III
rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;
IV
reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976 .
§ 5º
O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 6º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 6º
A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 7º
As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 8º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 8º
Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 9º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ):
I
da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II
de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.