Artigo 657, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 657
O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 1º
A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ):
I
os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
II
a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos.
§ 2º
A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º) .
§ 3º
O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º ).
§ 4º
Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).
§ 5º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 5º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ). Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto