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Artigo 656, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 656

O imposto descontado na forma do artigo anterior será ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ):

I

deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

II

considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

III

definitivo, nos demais casos.

§ 1º

A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ).

§ 2º

A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ). Restituição do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital

Art. 656, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999