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Artigo 651, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 651

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas ( Lei nº 7.450, de 1985, art. 53 , Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º ):

I

a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II

por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º

No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços ( Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único ).

§ 2º

O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

Art. 651, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999