Artigo 65, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19 ).
§ 1º
A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único ).
§ 2º
O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66 .
§ 3º
É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 21 ).
§ 4º
Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º ).
§ 5º
A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3º do art. 60 .