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Artigo 649 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 649

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra ( Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55 ). Tratamento do Imposto

Art. 649 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999