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Artigo 648, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 648

Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º ):

I

por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II

pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior. Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Art. 648, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999