Artigo 646, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 646
A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva ( art.620 ), será a diferença entre ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º ):
I
o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II
as deduções permitidas na Seção VI.