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Artigo 644, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 644

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V ):

I

as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Parágrafo único

A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ).

Art. 644, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999