Artigo 643, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 643
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II ).
§ 1º
A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º
O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º
Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.