Artigo 642, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 642
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III) .
§ 1º
Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2º
Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte ( Lei nº 2.354, de 1954, art. 12 ).
§ 3º
Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e 4º ).
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.