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Artigo 641 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 641

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte ( art.620 ), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).