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Artigo 639 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 639

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte ( Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º , e 7º, inciso II ).

Art. 639 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999