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Artigo 638, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 638

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário ( CF, art. 7º, inciso VIII ) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva ( art. 620 ), observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):

I

não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II

será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III

a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV

serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Art. 638, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999