JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 637 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 637

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620 , os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 , Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II ).

Art. 637 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999