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Artigo 636 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 636

Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 25 ).

Art. 636 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999