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Artigo 635 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 635

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II ).