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Artigo 634 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 634

Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997 , estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º ).

Art. 634 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999