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Artigo 633 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 633

Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 ).

Art. 633 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999