Artigo 632, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 632
Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):
I
o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II
o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III
as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV
as despesas de condomínio.