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Artigo 632, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 632

Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):

I

o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II

o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III

as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV

as despesas de condomínio.

Art. 632, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999