Artigo 629, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 629
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º ):
I
quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II
sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único
O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único ). Garimpeiros