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Artigo 629, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 629

No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º ):

I

quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II

sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único

O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único ). Garimpeiros

Art. 629, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999