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Artigo 622, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 622

Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art.74 ):

I

a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a

de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b

de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II

as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a

a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b

os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c

o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d

a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único

A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675 . Rendimentos Isentos

Art. 622, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999