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Artigo 619 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 619

A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546 , 547 , 551 , 554 , 555 , 559 , 562 , 564 , 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.