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Artigo 614, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 614

Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I

as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516 ) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 );

II

as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529 ) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 );

III

as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE ( art. 400 ) ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18 );

IV

as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES ( art. 185 ) ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º );

V

as empresas referidas no § 2º do art. 541 , relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;

VI

as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II, e 7º).

Parágrafo único

A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 60 ).

Art. 614, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999