Artigo 614, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 614
Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
I
as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516 ) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 );
II
as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529 ) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 );
III
as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE ( art. 400 ) ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18 );
IV
as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES ( art. 185 ) ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º );
V
as empresas referidas no § 2º do art. 541 , relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;
VI
as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II, e 7º).
Parágrafo único
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 60 ).