Artigo 611, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 611
A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I , Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III , Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I , e 23 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º ):
I
trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II
vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º ).