Artigo 607, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 607
As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19 , e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º ).
§ 1º
Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º , e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º ).
§ 2º
Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º ). Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior