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Artigo 605, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 605

Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º ).

Parágrafo único

Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º) . Destinação a Projeto Próprio

Art. 605, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999