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Artigo 604 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 604

Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos ( Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ). Conversão em Títulos

Art. 604 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999