Artigo 601, Parágrafo 1, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 601
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais ( arts. 609 , 611 e 613 ) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado ( art. 222 ), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º ).
§ 1º
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º ):
I
dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II
doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III
seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º
No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 2º ).
§ 3º
Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 3º) .
§ 4º
A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606 , será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 4º ).
§ 5º
A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 5º ).
§ 6º
Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 6º ):
I
em relação às empresas de que trata o art. 606 , como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
II
pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º
Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 7º) .
§ 8º
Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 8º ). Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA