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Artigo 6º, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 6º

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de ( Constituição, art. 226, § 5º ):

I

cem por cento dos que lhes forem próprios;

II

cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único

Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges. Declaração em Separado