Artigo 599, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 599
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º ):
I
trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II
vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III
dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I
a programas de alimentação ao trabalhador ( art. 581 );
II
ao vale-transporte ( art. 590 ), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;
III
ao desenvolvimento tecnológico industrial ( arts. 496 e 504, inciso I );
IV
às atividades culturais e artísticas ( art. 476 );
V
à atividade audiovisual ( art. 484 );
VI
ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591 );
VII
de redução ou isenção do imposto ( arts. 546 , 547 , 551 , 554 , 555 , 559 , 562 , 564 , 567 e 574 );
VIII
de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612 ).