Artigo 595 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 595
As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES ( Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º , Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º , Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986 , art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II , e Lei nº 7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II ). FINOR