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Artigo 593 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 593

O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455 , mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 11 ).

Art. 593 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999