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Artigo 592 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 592

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609 , 611 e 613 ( Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º ).

Art. 592 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999