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Artigo 591 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 591

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260 , Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI ).

Art. 591 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999