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Artigo 589, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 589

A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica ( Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º ).

§ 1º

Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho ( Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único ).

§ 2º

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção ( Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º ).