JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 588, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 588

A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546 , 547 , 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581 , calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido ( art. 541 ) caso não houvesse a isenção ( Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, art. 1º ).

Parágrafo único

A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho ( Lei nº 6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único ).

Art. 588, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999