Artigo 585, Parágrafo 5 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 585
Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º ).
§ 1º
Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2º
A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º
A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
§ 4º
As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses ( Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º , e Medida Provisória nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 5º
As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses ( Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º , e Medida Provisória nº 1.779-8, de 1999, art. 3º).