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Artigo 585, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 585

Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º ).

§ 1º

Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.

§ 2º

A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

§ 3º

A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

§ 4º

As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses ( Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º , e Medida Provisória nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).

§ 5º

As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses ( Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º , e Medida Provisória nº 1.779-8, de 1999, art. 3º).

Art. 585, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999