Artigo 58, Inciso V do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º , Lei nº 9.250, de 1995, art.17 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59 ):
I
a agricultura;
II
a pecuária;
III
a extração e a exploração vegetal e animal;
IV
a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V
a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI
o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).