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Artigo 58, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 58

Considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º , Lei nº 9.250, de 1995, art.17 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59 ):

I

a agricultura;

II

a pecuária;

III

a extração e a exploração vegetal e animal;

IV

a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V

a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

VI

o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).

Art. 58, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999