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Artigo 579 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 579

O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577 , não será dedutível na determinação do lucro real ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 13 ).

Art. 579 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999