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Artigo 578 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 578

A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12 ).

Art. 578 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999