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Artigo 577, Parágrafo Único, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 577

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 10 ).

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11 ):

I

a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

II

a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

Art. 577, Parágrafo Único, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999