Artigo 574, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 574
Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento ( art. 544 ), exclusivamente às empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de ( Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, inciso VIII , e § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º ):
I
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II
caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III
veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV
tratores agrícolas e colheitadeiras;
V
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI
carroçarias para veículos automotores em geral;
VII
reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII
partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nos incisos anteriores.
Parágrafo único
O benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31 de dezembro de 1997 ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º ).