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Artigo 573 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 573

O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística ( Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º ).

Art. 573 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999