Artigo 573 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 573
O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística ( Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º ).