Artigo 572, Parágrafo 2, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 572
O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:
I
da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
II
do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III
da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º
Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir.
§ 2º
Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I
não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II
cassará o benefício concedido.